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Principais mudanças trazidas pela reforma trabalhista

Além de alterar mais de cem itens da CLT, nova lei também foi mudada em alguns pontos por Medida Provisória do governo.


Além de impactar a produtividade do trabalho, a expectativa é que a Lei 13.467/17, que implantou a reforma trabalhista, em vigor desde novembro do ano passado, possa elevar tanto a oferta quanto a demanda por trabalho. O consultor de Recursos Humanos, Nelson Furlan, elencou as principais mudanças, durante evento promovido pelo Sincor-SP.


Terceirização - Era aplicada a serviços determinados e específicos. Agora, envolve qualquer atividade, inclusive a principal. Se os serviços forem executados nas dependências da empresa tomadora é assegurado aos terceiros: alimentação, se oferecida em refeitório; utilização de transporte; atendimento médico ambulatorial existente; treinamento fornecido pela contratada.

Não pode figurar como terceiro a pessoa jurídica cujo titular ou sócio tenha, nos últimos 18 meses, prestado serviços à contratante como empregado ou trabalhador sem vínculo. A lei também proíbe a terceirização do empregado demitido (para a mesma empresa), antes de 18 meses, contados da demissão.


Tempo à disposição - Não será mais computado na jornada além do máximo de 10 minutos diários, o tempo em que o empregado adentrar ou permanecer na empresa, por interesse próprio e particular.


Empregado não registrado - Antes da reforma, a multa era de 1 Salário Mínimo por empregado e este valor em dobro em caso de reincidência. Agora, a multa é de R$ 3 mil por empregado, em dobro na reincidência. Para microempresa e empresa de pequeno porte, a multa é de R$ 800,00. Exceção ao critério da dupla visita.


Horas "in itinere" - Com a nova lei, não será mais computado na jornada de trabalho o tempo de deslocamento do empregado até o local de trabalho.


Banco de horas - Valerá no mês, por meio de acordo individual, tácito ou escrito. Até seis meses, por acordo individual escrito. De seis a 12 meses, por Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva. Na rescisão contrato, as horas extras não compensadas serão pagas.


Jornada de 12 por 36 horas: Empregador e funcionários poderão estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito aos profissionais e empresas do setor de saúde.


Teletrabalho - Esse tipo de prestação de serviços fora da empresa deve ser formalizada em contrato por escrito. O comparecimento esporádico à empresa não o descaracteriza. Não há controle de jornada. A responsabilidade pela aquisição dos equipamentos e infraestrutura e reembolso de despesas deve estar prevista em contrato.


Férias - Poderão ser parceladas em até três períodos, dos quais um não inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 5 dias. As férias não poderão ter início no período de dois dias antes de feriado ou repouso semanal remunerado.


Gestante e os serviços insalubres - De acordo com a Medida Provisória 808/2017, a empregada gestante será afastada enquanto durar a gestação de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade. No caso de locais considerados de grau médio ou mínimo, ela poderá retornar somente se apresentar, voluntariamente, atestado de médico de confiança autorizando-a. Em grau máximo, fica impedida de exercer atividades nesses locais.

Uniforme - É permitida a inclusão de logomarca da empregadora ou empresa parceira. Cabe ao empregador a higienização do uniforme, exceto se forem necessários procedimentos especiais.


Trabalho intermitente - É o trabalho prestado com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. A nova lei define que deverá haver contrato por escrito, especificando o valor da hora de trabalho. O empregador convocará o empregado para a prestação dos serviços com 24 horas de antecedência (prazo anterior de três dias foi alterado pela Medida Provisória 808/2017) e o trabalhador poderá aceitar ou recusar a oferta. O período de inatividade não será considerado à disposição do empregador. Ao final de cada período de prestação de serviço, a empresa deverá fazer o acerto considerando a remuneração devida (férias proporcionais, 13º, repouso semanal remunerado e adicionais legais). A cada 12 meses o empregado adquire o direito de usufruir um mês de férias.

Verbas salariais - Não são verbas salariais: ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos.


Assistência Médica e Odontológica - Não integra o salário o valor pago em assistência médica ou odontológica.


Homologação - Deixou de ser obrigatória a homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho no Sindicato dos Trabalhadores ou Ministério do Trabalho.


Prazo de pagamento das verbas rescisórias - Até 10 dias após término do contrato.


Acordo para demissão - Extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador. As verbas devidas são: 50% do aviso prévio, se indenizado; 50% multa do FGTS; 100% demais verbas. O empregado não faz jus ao seguro desemprego e saque do FGTS está limitado a 80% do valor dos depósitos.


Fim da Contribuição Sindical obrigatória - A cobrança da contribuição sindical patronal e laboral haverá somente com autorização prévia e expressa.


Contribuição Previdenciária Complementar: A MP 808/2017 estabeleceu que os segurados enquadrados como empregados que, na soma de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador. Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal, não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do RGPS nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Acordo x convenção - Com a reforma trabalhista, agora os acordos coletivos sempre prevalecerão sobre as convenções coletivas. Haverá prevalência de ambas sobre a lei quando dispuserem sobre algumas matérias, tais como jornada de trabalho; banco de horas anual; intervalo para refeição; cargos de confiança; teletrabalho, redução salarial etc.


Preposto em reclamação trabalhista - Não precisa ser empregado do reclamado.


Justiça gratuita - Até então o benefício era concedido para quem ganhasse um salário igual ou inferior ao dobro Salário Mínimo ou declarasse, sob as penas da lei, não estar em condições de arcar com pagamento custas processuais. Com a mudança na lei, não será mais aceita a declaração e terá direito quem ganhe salário igual ou inferior a 40% do teto benefício do INSS (R$ 2.212,52).


Honorários de sucumbência - Mínimo de 5% e máximo de 15% sobre valor que resultar da liquidação de sentença.


Dano processual - Será condenado em perdas e danos aquele que demandar contra texto expresso de lei; alterar versão de fatos; propor recurso com intuito protelatório. O valor pode variar entre 1% a 10% do valor causa, pago à parte contrária.


Fonte: Revista APTS (ed. 129)

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