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Novas regras para Lucros Cessantes

Atualização do ramo poderá aumentar interesse pela comercialização.


Já estão em vigor, desde o início do ano, as novas regras e critérios para o seguro de Lucros Cessantes (LC), estabelecidos pela Circular Susep 560/2017, publicada em novembro. A nova norma, que substitui e altera outros 17 normativos, inclusive a Portaria DNSPC 17/63, permite que as seguradoras estabeleçam seus próprios clausulados na estruturação de seus planos de seguro.


O objetivo de LC é garantir a indenização pelos prejuízos resultantes da interrupção ou perturbação no movimento de negócios do segurado, ou seja, o valor a que o segurado tem direito mediante a prestação do serviço ou venda de mercadorias em sua atividade-fim. Pela Circular, o plano de seguro de LC deverá prover ao menos uma das coberturas básicas, podendo conjugá-las: perda de receita bruta; perda de lucro bruto; perda de lucro líquido e despesas fixas.


É possível a inclusão de coberturas adicionais no plano desde que diretamente relacionadas com o ramo de LC. Nestes casos, as coberturas adicionais poderão ter o mesmo limite máximo de indenização da cobertura básica.


Opinião técnica


Para o diretor da APTS Alexandre Del Fiori, as mudanças trazidas ao seguro de LC pela nova Circular refletem a atualização de outros normativos em vigor. “Os planos serão enquadrados como não padronizados e as seguradoras que operam no ramo devem apresentar as condições contratuais e a respectiva nota técnica atuarial”, explica. Ele acrescenta que em termos de coberturas básicas nada foi modificado, deixando ao critério das seguradoras a constituição das coberturas adicionais, tais como honorário de peritos, impedimento de acesso, fornecedores e clientes, perda decorrente de vendaval, danos elétricos etc.


Del Fiori reconhece que o LC sempre foi considerado um ramo difícil, uma vez que envolve a análise de balanço das empresas. Para tentar alavancar as contratações, o ramo se tornou cobertura adicional, comercializado nos produtos compreensivos empresariais, nomeados e operacionais. Ele se recorda que essa dificuldade já havia sido detectada há muito tempo pelo técnico especial Helio C. Teixeira, criador do Roteiro de Lucros Cessantes, publicado pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB). Na edição de 1973, o técnico diz: O estudo desta modalidade de seguro, precisando ser mais profundo, tem contribuído para o retardamento da evolução da carteira”.


Para Del Fiori, está faltando simplificação e interesse do setor na comercialização de LC. “É um verdadeiro contrassenso, porque a indústria ou comércio tendo sofrido um sinistro, com certeza, haverá, na pior das hipóteses, perda de receita para pagamento das despesas fixas”, diz. Ele acredita no potencial do ramo. “Se as seguradoras inovarem com simplificações dentro de critérios técnicos, entendo que o mercado dará a expansão natural ao seguro na proteção aos seus clientes”.


Mas, adverte que não é correto aplicar para uma microempresa, como acontece, atualmente, as mesmas bases que se aplicam para uma sociedade anônima. “É necessário visualizar as normas da Receita Federal para micro, pequenas, médias e grandes empresas e adequar o produto à necessidade e capacidade de geração de resultados para cada uma”, diz.


Fonte: Revista APTS Notícias (ed. 129)]

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