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Desemprego menos seguro

A partir de 1° de março de 2015, começam a valer novas e mais restritivas regras para o acesso dos trabalhadores formais, empregados domésticos, pescadores artesanais e trabalhadores resgatados ao seguro-desemprego. As alterações constam da Medida Provisória n° 665, de 30/12/2014.


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A nova regra aumentou o chamado “período de carência”. Antes a assistência financeira era devida ao trabalhador que, demitido sem justa causa, tivesse recebido salários relativos a cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

Quais as condições para o recebimento?

A partir de março próximo, valerá o seguinte:

Para a primeira solicitação do seguro-desemprego, o trabalhador terá que comprovar o recebimento de salários em, pelo menos, 18 meses nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

Para a segunda solicitação, o mesmo terá de comprovar o recebimento de salários em, pelo menos, 12 meses nos últimos 16 meses anteriores à data da demissão; e

A partir da terceira solicitação, o trabalhador deve comprovar o recebimento de salários em, pelo menos, seis meses anteriores à data da dispensa.

Assim, o “período aquisitivo” – que antes era de 16 meses – mudou para 24 meses em se tratando da primeira solicitação; 16 meses no caso da segunda; e duração a ser definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, a partir da terceira.

Obviamente, tais medidas afetam mais intensamente os recém-ingressados no mercado de trabalho. Portanto, os jovens serão os mais atingidos.

O seguro-desemprego dura quanto tempo?

Com relação ao período de recebimento do seguro, as regras também foram alteradas. A partir de março de 2015, o prazo varia entre três e cinco meses, sujeito ao seguinte:

Para a primeira solicitação do seguro-desemprego:

Quatro parcelas mensais, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 18 e no máximo 23 meses no período de referência; ou

Cinco parcelas mensais, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses no período de referência.

Para a segunda solicitação:

Quatro parcelas mensais, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

Cinco parcelas mensais, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses no período de referência.

A partir da terceira solicitação:

Três parcelas mensais, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 6 meses e, no máximo, 11 meses no período de referência;

Quatro parcelas mensais, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses no período de referência; ou

Cinco parcelas mensais, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de, no mínimo, 24 meses no período de referência. Importante notar que o “período de referência” citado acima são os 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego Os cincos meses de recebimento poderão ser prolongados em até dois meses para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, e levando em conta a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego, o tempo médio de desemprego de grupos específicos etc.

Qual o valor do seguro?

O valor do seguro foi alterado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com o reajuste das faixas de salário médio em 12,1%, vigente desde 11 de janeiro de 2015. Assim, sobre o valor do salário médio dos últimos três meses anteriores à dispensa, aplica-se a fórmula a seguir:

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Como fica a situação do pescador profissional artesanal?

O acesso ao beneficio pelo pescador profissional artesanal muda a partir de abril de 2015. O valor do chamado “seguro-defeso” permanece sendo de um salário mínimo, concedido nos períodos em que a pesca é proibida para permitir a reprodução dos peixes (defeso). Mas unicamente se se a atividade do segurado puder ser caracterizada como ininterrupta, ou seja, exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. Ademais, o pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

Passa também a ser vedado o acúmulo do seguro-defeso com os benefícios assistenciais e previdenciários do INSS. Assim, o pescador que recebe, por exemplo, auxílio-doença não poderá receber o valor equivalente ao seguro-defeso. Além disso, foi instituída carência de três anos a partir do registro oficial do pescador como profissional no Ministério da Pesca (Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP), para que o valor seja concedido.

Quanto ao pagamento, o seguro-defeso está limitado a, no máximo, cinco parcelas mensais, independente do prazo que durar o período de pesca proibida. O pescador também precisará comprovar três anos na profissão e um ano de contribuição à Previdência Social ou de prática de venda do pescado.

Por que o governo mudou as regras?

O governo justifica tais mudanças tendo em vista o paradoxo dos gastos com seguro-desemprego terem aumentado 383% entre 2003 e 2013, num tempo em que a economia supostamente alcançou o pleno emprego. Além disso, há o projetado “ajuste fiscal” de 2015 que deverá gerar economias no setor público para pagamento dos juros da dívida pública (superávit fiscal primário) de 1,2% do PIB.


Fonte: Tudo sobre Seguros

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