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Opinião.Seg dedica edição aos 20 anos da Lei de Lavagem de Dinheiro

Tema é analisado sob diferentes aspectos por 29 especialistas em 19 artigos, ao longo de mais de cem páginas.


O combate à corrupção no Brasil, evidenciado pelo Mensalão e pela Lava Jato, não seria tão eficiente a ponto de levar à prisão os envolvidos em crimes financeiros não fosse a Lei de prevenção à lavagem de dinheiro. É por este motivo e também por ter se tornado um marco na implantação de programas de compliance e de integridade nas empresas que os 20 anos de vigência dessa lei merecem ser comemorados.


Para dar a devida importância à ocasião, a Editora Roncarati, pioneira na área de publicações técnicas de seguros, dedicou a nova edição de sua revista eletrônica Opinião.Seg aos “20 anos da Lei 9.613, de 1998”. “Em um país onde a desigualdade social é notória, qualquer iniciativa que venha a defrontar os danos causados pela corrupção deve ser respeitada e estimulada”, afirma a editora Christina Roncarati.


Com 128 páginas, a edição especial da Opinião.Seg foi produzida com a participação de 29 especialistas, que assinaram 19 artigos. Algumas análises tiveram como enfoque a regulamentação da Lei nº 9.613/98 no âmbito do mercado de seguros, relacionando o tema com compliance e governança corporativa. A publicação traz, nas páginas finais, os dados dos autores dos artigos e a íntegra da lei.


Riscos para o seguro

Os 20 anos de evolução do combate à lavagem de dinheiro no Brasil foram comentados por Renata Fonseca de Andrade, que explica em seu artigo as etapas e técnicas desse tipo de crime. “Conta-se a estimativa que cerca de 2% do PIB mundial é composto de dinheiro sujo que transita na economia”. O termo “lavagem de dinheiro” foi cunhado nos Estados Unidos entre 1920 e 1930, segundo Eduardo Person Pardini. “Naquela época, a máfia utilizava lavanderias como empresas de fachadas para ‘limpar’ dinheiro de atividades ilícitas”, diz. Para ele, a lei fortaleceu a governança corporativa no Brasil, ainda que esta não tenha sido a sua intenção.


Já Marcia Cicarelli, Fabyola Rodrigues e Laura Pelegrini apontaram a Lei de Lavagem de Dinheiro como importante ferramenta de cooperação entre as agências reguladoras. Para elas, esta lei “atingiu sua maioridade e eficiência para detectar, punir e atuar de forma bastante presente em diversos mercados”. O presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) Antônio Gustavo Rodrigues concorda e afirma que o “Brasil passou a ter uma das legislações mais modernas do mundo”.


Mas, afinal, esta lei pegou? Maria Amélia Saraiva faz esta pergunta no título de seu artigo e, em seguida, analisa a dinâmica da legislação brasileira no combate à lavagem de dinheiro. Para ela, a Lava Jato foi uma mudança de paradigma ao mandar poderosos para a cadeia. “Pela primeira vez neste país, temos a esperança de ver a aplicação de punições a quem merece, independentemente de quem pratica o crime”.


A imposição de punições mais severas para os crimes de lavagem de dinheiro trazida pela Lei 12.683/2012, que alterou a Lei 9.613/1998, foi um dos aspectos abordados no artigo assinado por Juliana Sá de Miranda, Marcella Hill e Gabriela Paredes Arcentales. “É claro o indicativo de que em 2012 uma nova fase se iniciou no combate à lavagem de dinheiro. Essa fase afeta diretamente instituições financeiras e de seguro”.


O aumento de sinistralidade e a adoção de regras mais rígidas no seguro D&O por causa da Lava Jato foram lembrados pelos advogados Camila Calais, Renato Portella e Lucas Guimarães. Por isso, concluem que os agentes do mercado de seguros precisam se “conscientizar da sua exposição residual a riscos de corrupção para além das preocupações com atos de lavagem de dinheiro”. Com enfoque semelhante, Eduardo Castro, Thais de Gobbi e Pedro Ricco orientam o mercado de seguros a mitigar o risco de envolvimento na lavagem de dinheiro.


Bárbara Bassani e Ludmila Groch manifestaram dúvida em relação à fiscalização e a eficiência das regras em vigor, especialmente, a Circular Susep nº 445/2012 que trata do tema, mencionando os critérios ora objetivos e ora subjetivos. “Questiona-se, portanto, o quão eficaz são as regras em vigor”. Nessa linha, Phelipe Linhares concluiu que “a sofisticação das ações criminosas requer permanente evolução nos mecanismos de prevenção e combate, políticas públicas, integração de dados, punição, tramitação das ações judiciais, cooperação internacional e recuperação dos ativos”.


A mutação e a modernização das práticas exercidas pelo crime organizado são apontadas por Julio Andrade como alguns dos desafios no combate à “epidêmica cultura de corrupção generalizada”. Já Alessandro Gratão Marques considera que “os mecanismos de controle e fiscalização sobre a Lei de Lavagem pararam no tempo e definitivamente ainda não evoluíram ao mesmo passo que os fraudadores”. Para o advogado Gustavo Amado León, a lei é um avanço, mas existem entraves à sua efetividade, como a demora no trânsito em julgado de processos criminais e a ausência de políticas criminais.


Christian K. de Lamboy ressalta que a indústria automobilística também é alvo da lavagem de dinheiro. Por isso, montadoras, concessionárias e importadoras devem ficar atentas para identificar clientes mal-intencionados.


Compliance

O termo compliance passou a ser tratado com mais frequência pelos operadores do direito a partir da Lei de Lavagem de Dinheiro, que estabeleceu os “deveres de compliance”, segundo as advogadas Gabriela Monteiro e Mariana Villela. Já Alaim Assad lembra que a combinação entre essa lei e a Resolução nº 2.554 do Banco Central, que também fez 20 anos, gerou o Compliance Anti-lavagem de Dinheiro, cuja “importância é cada vez maior para a gestão dos riscos de reputação, financeiros e mesmo de perenidade das organizações”.


A conduta ética deve ser praticada por toda a sociedade, opina o professor Marcos Assi. “Todas as vezes que adquirimos alguma coisa sem nota, produtos roubados ou desviados de estoques das empresas, entre outros, devemos entender que assim contribuímos com o crime organizado”. Angelo Calori também destaca o importante papel do cidadão. “Provavelmente será impossível acabar com a corrupção, mas diminuir nossa tolerância a malfeitos é perfeitamente viável.”


A advogada Adriana Filizzola D’Urso encerra a edição da Opinião.Seg com um panorama da evolução histórica e normativa da lavagem de dinheiro no Brasil e no mundo. Segundo ela, no século XVII os piratas já praticavam a lavagem ao trocar moedas e mercadorias roubadas por quantidade menor de moedas. No Brasil, o primeiro caso de lavagem que chegou ao Supremo Tribunal Federal, em 2000, foi praticado por uma organização criminosa no Acre.


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