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Estudo identificou que o PLC 29/2017 não distingue os pequenos dos grandes segurados.
A proposta de criação de uma inédita Lei de Contrato de Seguro - que está em análise no Senado Federal na forma do PLC 29/2017 -, foi concebida com o propósito de garantir mais proteção ao consumidor de seguros. Na prática, porém, segundo as conclusões do estudo produzido pela Comissão de Direito Securitário da OAB-SP, a proposta comete diversos equívocos, resultando em um protecionismo exacerbado a todo e qualquer segurado.

De acordo com o estudo, o projeto não faz a devida diferenciação entre segurados de seguros massificados e segurados de grandes empresas. Se a proposta for aprovada sem alterações, o estudo avalia que poderá gerar impactos negativos para a atividade seguradora, como aumento da judicialização, majoração do prêmio de seguro, insegurança jurídica e a consequente saída de seguradoras e resseguradoras estrangeiras do país.
Na visão de Débora Schalch, presidente da Comissão de Direito Securitário, está faltando equilíbrio à proposta de Lei de Contrato de Seguro.
“A OAB-SP não é contrária a esta lei, mas deseja contribuir para aprimorá-la”, disse. Para o advogado João Paulo Balthazar Leite, membro da Comissão, caso o PL seja promulgado, a massa de segurados, principalmente os hipossuficientes, irá arcar com aumento de prêmio e perderá o poder de contratação de coberturas.
Aceitação tácita: Bárbara Bassani, membro da Comissão, se preocupa com a possibilidade de aprovação do regime de aceitação tácita, previsto no PL, que poderia causar aumento de preços e afugentar novos players do mercado de resseguros. Ela também questiona a preferência absoluta dos créditos do segurado, prevendo que haverá aumento de litigiosidade. “Segundo a Lei de Falência, não pode haver credor privilegiado”.

Prazo de prescrição: Hoje, está consolidado no setor o prazo de prescrição de um ano contado a partir da ocorrência do sinistro. Mas, o PL propõe que esse prazo comece a partir da data de recusa da seguradora. “Significa que o segurado poderá aguardar por anos até a comunicação do sinistro. Mas, somente depois da recusa é que se iniciará a contagem do prazo prescricional”, diz Marcos Nakamura, membro da Comissão.

"Retrocesso na arbitragem": Para a advogada Marcia Cicarelli, trata-se de um grande retrocesso a determinação do projeto para que a arbitragem seja realizada no país e com as leis brasileiras. “É como se a parte não tivesse capacidade de decidir como seu direito será tratado”, disse. Ela destacou que a liberdade de contratar é o principal pressuposto da arbitragem, bem como o poder das partes de manifestarem a sua vontade um princípio basilar do direito contratual.
Regulação de sinistros: No caso do dispositivo do projeto que coloca o dossiê do processo de regulação do sinistro como documento comum às partes, a advogada Tatiana Algodoal Rosa enxerga um grande problema. Segundo ela, toda documentação produzida à custa da seguradora ou por ela obtida durante o processo, não configura documento comum. Além disso, o relatório é protegido pelo sigilo profissional. “Esse capítulo deixa a seguradora vulnerável, na medida em que interfere na regulação de sinistros”, disse.
Fonte: Revista APTS Edição 129 / PDF / ONLINE