Desembargador destaca a incerteza em relação ao alcance de interpretação da nova lei.
A Reforma Trabalhista, que altera mais de 100 pontos da CLT, entra em vigor em novembro e até lá o governo deverá efetuar mudanças no texto por meio de Medida Provisória. Mas, além da insegurança de não se saber o que será mudado, existe, ainda, a incerteza em relação ao alcance de interpretação da nova lei. Para o desembargador do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região, Sérgio Pinto Martins, é certo que se formará uma nova jurisprudência, sobretudo para temas que não existiam na CLT.
Em agosto, durante sua participação em evento promovido pelo escritório de Advocacia Perez & Rezende, em São Paulo, ele analisou diversos pontos da nova lei, destacando algumas novidades. Uma delas é a extinção do pagamento pelo horário de trajeto. A mudança, segundo Martins, é benéfica porque muitos empregadores não forneciam transporte pelo temor de serem acionados na Justiça.
Outra novidade é a possibilidade de as empresas negociarem diretamente com os empregados a forma de compensação de horas e do banco de horas. Martins adverte que não se pode interpretar literalmente todos os artigos da nova lei. No caso, por exemplo, do teletrabalho, ou trabalho remoto, foi definido que não haverá direito a hora extra. Mas, outro artigo da CLT, datado de 2010, prevê hora extra se houver controle.
Na tentativa de limitar a interpretação do julgador quanto às possibilidades de indenização, a Reforma Trabalhista trouxe para a CLT o dano moral. Mas, além da dificuldade de se estabelecer a intensidade dos critérios, como de sofrimento ou humilhação, o desembargador destaca que o cálculo da indenização, baseado no último salário do ofendido, poderá criar discrepâncias. “Quem ganha mais, receberá mais”, disse.
Dentre os avanços da reforma, o desembargador cita a exclusão do salário dos pagamentos referentes à ajuda de custo, auxílio alimentação e diárias para viagem. Outra é a gratificação em razão do exercício de atividade de confiança, que até então, na interpretação do TST, era incorporado ao salário depois de dez anos.
Martins citou, ainda, o fim da necessidade de homologação. “Era inútil, porque o sindicato concordava e depois entrava com uma ação” disse. Outro ponto é o pagamento de verbas rescisórias que terá apenas um prazo, em vez de dois. Já sobre a dispensa coletiva, que não precisa mais da intervenção do sindicato, ele reconhece que “estava na hora”.
Por fim, a extinção da contribuição sindical voluntária – que será substituída por outra cobrança a ser definida por Medida Provisória – trouxe dúvidas ao desembargador. “Até que ponto eu preciso pagar uma contribuição sindical para me beneficiar de norma coletiva da categoria?”.
Com a nova lei, caiu o velho conceito de que “uma vez sócio, sempre sócio”. Significa que o sócio retirante responderá pelas obrigações trabalhistas durante o prazo de dois anos. Exceção para os casos de fraudes. “Se não há fraude, não tem sentido o sócio responder por dez anos”, disse.
Já no caso da prescrição intercorrente, aquela que ocorre quando o processo permanece paralisado por um tempo predeterminado, havia súmulas do TST com posições distintas. Por isso, alguns processos trabalhistas se arrastavam por até 20 anos. O desembargador concorda com a mudança, “porque não é possível que um processo nunca termine”.
Martins encerrou sua apresentação mencionando que, inicialmente, a reforma ainda apresenta alguns problemas e várias interpretações. “Não é tão simples interpretar 100 itens e aplicá-los na empresa para evitar que conflitos cheguem ao Judiciário”, disse.