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Segundo o advogado Lucas Renault, o novo entendimento do STJ condiz com a posição defendida pelas seguradoras.
No final do ano passado, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou sua orientação em relação à excludente do risco da embriaguez, que até então só era admitida quando o próprio segurado conduzia o veículo. Em decisão unanime no julgamento do Resp. 1.485.717/SP, o STJ entendeu ser indevida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro, preposto da empresa segurada, estiver em estado de embriaguez.
"O seguro de automóvel não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante", afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva. Em seu voto, o ministro destacou que, segundo o artigo 768 do Código Civil "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Para ele, a configuração do risco agravado não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos).

Em entrevista à revista APTS Notícias, o advogado Lucas Renault Cunha comentou os impactos para o seguro da mudança de postura do STJ.
Como avalia essa mudança de postura do STJ em relação aos sinistros provocados por condutor alcoolizado?
O acórdão, na realidade, mostrou um entendimento contrário ao que o STJ, como um todo, tinha e espero que doravante a Corte passe a decidir nesse sentido. Essa mudança de postura (provisória, pois houve recurso por parte da empresa segurada naqueles autos ainda não julgados) é totalmente condizente com os princípios do direito securitário e com as normas de direito civil. A condução de veículo sob o efeito de álcool, seja por terceiro vinculado ao segurado, seja pelo próprio segurado, desequilibra a relação risco-prêmio estabelecida no contrato de seguro e fere os princípios do direito civil – boa-fé objetiva e função social do contrato.
Quais os impactos dessa mudança para o ramo de seguro de automóvel?
Esse novo entendimento – que a culpa grave ou o dolo eventual do segurado implica em agravamento de risco e consequentemente em perda do direito à indenização – altera substancialmente o entendimento anterior. Até então, o agravamento de risco decorrente de condução sob o efeito de álcool só implicaria em perda do direito à indenização caso o condutor fosse o próprio segurado. Por esse novo entendimento, o segurado também perde o direito à garantia nas hipóteses de culpa grave ou dolo eventual, ou seja, entregando seu veículo a terceiros a ele vinculados (motoristas profissionais, prepostos, familiares etc.) que venham a conduzir sob o efeito de álcool e causem acidentes. Essa posição, que sempre foi defendida pelas seguradoras, não se sustentava nos tribunais. Mas, agora tem melhores chances de se sustentar.
Em que circunstancias se aplica a função social do contrato no sinistro provocado por condutor embriagado?
A sociedade vem desenvolvendo há anos um sério e importante embate contra o binômio álcool e direção. O contrato de seguro deve observar essa luta da sociedade, respeitá-la e promovê-la. Jamais o contrato de seguro poderia servir de estímulo ou de salvo conduto para que segurados irresponsáveis dirijam sob o efeito de álcool ou drogas ou entreguem seus veículos para pessoas que ingeriram ou irão ingerir álcool ou usar drogas, pagando indenizações nessas situações. Caso pagas, a função social não estaria sendo respeitada pelo contrato de seguro, pois o anseio da sociedade é desestimular esse tipo de conduta.
Caso o acidente de trânsito provocado por condutor alcoolizado cause danos a terceiros ou mortes, essa decisão do STJ também se aplicaria aos seguros de RCF e de vida?
A decisão do STJ em questão não aborda o seguro de vida, mas se refere ao seguro de RCF, afirmando que terceiros não seriam prejudicados e teriam a cobertura. Essa conclusão merece maior reflexão. Em minha opinião, a perda do direito também atinge o seguro de RCF.
Caso o sinistro de automóvel ocorra por qualquer outro motivo, independentemente do estado de embriaguez do condutor, haverá a perda do direito ao seguro?
Não. O acórdão do STJ continua a exigir a prova do nexo de causalidade entre a ingestão de álcool e o acidente. Entretanto, reforça o entendimento de alguns julgados mais recentes no sentido de que, provada a ingestão de álcool, passa a ser do segurado o ônus de afastar o nexo de causalidade, que fica presumido.
Fonte: Revista APTS Notícias (ed. 216) - baixar arquivo | leitura online