A Susep publicou a Circular 525/16, que estabelece critérios para a estruturação dos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco). Segundo a norma, publicada na edição desta quinta-feira (04/02) do Diário Oficial da União, a cobertura básica de casco compreenderá a perda ou avaria da aeronave, quando em voo, em rolamento ou quando em permanência no solo, incluindo seus equipamentos e acessórios enquanto a bordo.
Estão garantidos pela cobertura básica os riscos de acidentes, qualquer que seja a causa, exceto os consequentes dos riscos excluídos. Já o âmbito geográfico da cobertura básica será, pelo menos, o território nacional.
Poderá ser incluída, na cobertura básica, garantia para atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal, exclusivamente, o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com aqueles indicados nos riscos excluídos.
Permanecendo a aeronave no solo, para revisão, reconversão ou reparos, ou por ordem de qualquer autoridade, sua cobertura passa a limitar-se às perdas e aos danos verificados quando estiver: estacionada em local permitido, devidamente estaiada, calçada ou ancorada; em serviço de manutenção, inclusive em testes de motores, em terra; ou em remoção de um lugar para outro, no mesmo aeroporto, sem que estejam sendo utilizados seus próprios meios de propulsão e sendo rebocada por veículo adequado para esse fim.
Será admitida a inclusão e comercialização, nos planos de seguro do ramo Aeronáuticos (Casco), de outras coberturas, desde que guardem relação direta com o objeto segurado e sejam contratadas em conjunto com a cobertura básica.
A Susep poderá determinar a exclusão de determinada cobertura adicional do plano de seguro na hipótese de sua inadequação.
Não serão indenizáveis os prejuízos decorrentes de acidentes: com ação ou omissão dolosa ou com culpa grave equiparável ao dolo, ou com inobservância das leis, regulamentos ou instruções que regem a navegação aérea, por parte do segurado ou de qualquer pessoa que esteja a seu serviço, ou que utilize a aeronave com seu consentimento; ou quando a aeronave estiver em voo ou manobra, salvo estipulação expressa em contrário.
Não serão indenizáveis os prejuízos decorrentes de desgaste normal e depreciação pelo uso; estragos mecânicos e quebras; e roubo ou furto de peças, acessórios e equipamentos da aeronave.
Poderão ser estabelecidas franquias e/ou participação obrigatória do segurado. Mas, em caso de indenização integral, não será deduzida a franquia estipulada na apólice, salvo estipulação expressa em contrário. Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado, fixado nas condições contratuais e não superior a 75 %.
A cobertura cuja expiração ocorrer após o início do voo e ao longo de sua duração, considera-se prorrogada até o término do mesmo.