
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania designou o deputado Valtenir Pereira (PMB-MT) para relator da redação final do projeto de lei 1.700/15, que torna obrigatória, novamente, a carteira do corretor de seguros.
O parlamentar apresentou nesta quinta-feira (26/11) o texto final, no qual um dos pontos principais é o que consta do Art. 7º , parágrafo 4º que veda outras formas de comprovação de registro de corretores pelo órgão fiscalizador de seguros “que não sejam a identidade profissional, pessoa natural, e a autorização para funcionamento, pessoa jurídica, previstas no caput deste artigo.”
Outro trecho importante é o que estabelece que a identidade profissional, pessoa natural, emitida pelo órgão fiscalizador de seguros “terá fé pública, válida em todo o território nacional, e prazo de validade de, no mínimo, três anos”.
Veja como ficou o texto:
Câmara dos Deputados – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - Redação Final Projeto de Lei nº 1.700- Altera e revoga dispositivos da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, que regula a profissão de corretor de seguros.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 7º e 10 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A identidade profissional de corretores de seguros, de corretores de seguros de vida, de capitalização, de previdência complementar aberta e de microsseguros, pessoas naturais, e a autorização para funcionamento, pessoas jurídicas, terão caráter obrigatório e serão emitidas em cartão inteligente (smart card), ou similar, e expedidas pelo órgão fiscalizador de seguros, imediatamente após a concessão do respectivo registro.
§ 1º A identidade profissional, pessoa natural, emitida pelo órgão fiscalizador de seguros terá fé pública, válida em todo o território nacional, e prazo de validade de, no mínimo, três anos.
§ 2º Deverão ser expedidos novos documentos de identidade profissional, pessoa natural, e de autorização para funcionamento, pessoa jurídica, em recadastramento periódico de corretores de seguros, de corretores e seguros de vida, de capitalização, de previdência privada e de microsseguros, na forma estabelecida pelo órgão regulador de seguros.
$ 3º O órgão fiscalizador de seguros poderá celebrar convênio com entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, para consecução do disposto neste artigo, na forma da alínea l do art. 36 do Decreto -Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. § 4º Ficam vedadas outras formas de comprovação de registro de corretores pelo órgão fiscalizador de seguros que não sejam a identidade profissional, pessoa natural, e a autorização para funcionamento, pessoa jurídica, previstas no caput deste artigo.”(NR)
“Art. 10. A Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros e os sindicatos de corretores de seguros, para atendimento às suas atividades estatutárias e finalísticas, manterão registro dos corretores e respectivos prepostos habilitados e registrados na forma desta Lei, cujo arquivo eletrônico completo e respectivo banco de dados deverão ser fornecidos pelo órgão fiscalizador de seguros, ou por quem este autorizar, mediante celebração de convênio, para fins, inclusive, de divulgação em seus sítios eletrônicos, preservadas as informações de caráter sigiloso.
Parágrafo único. (Revogado). “(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 10 e os arts. 11, 28 e 30 da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964.