Plinio Rizzi apresenta panorama da responsabilidade civil, abordando o seguro e o direito do consumidor.
Advogado especializado em seguro e sócio do escritório Rizzi e Vicente Advogados, Plinio Rizzi participou de Palestra do Meio-Dia da APTS, dia 1º julho, na sede da entidade, apresentando o tema “Responsabilidade Civil”. Além de transmitir algumas noções básicas de responsabilidade civil, Plinio também tratou do seguro, expondo questões de interesse dos corretores de seguros, sobretudo em relação aos direitos do consumidor.
Iniciando pela conceituação da responsabilidade civil, Plinio explicou que a origem é o direito romano. O objetivo foi substituir a Lei de Talião, na alta antiguidade, que era baseada no “olho por olho, dente por dente”, ou seja, na retaliação ou devolução da ofensa na mesma proporção. A partir da responsabilidade civil, criada pela Lex Aquilia, o dano passou a reparado por meio pecuniário.
Conceituada como “a obrigação de reparar danos causados a terceiros”, a responsabilidade civil cria uma relação jurídica entre pessoas. Plinio destaca que essa relação está baseada na “obrigação”. Caso, por exemplo, de um motorista que colidiu com outro veículo e será obrigado a reparar o dano.
Baseada na teoria da culpa, ou aquiliana (que obrigada a reparação do dano), a responsabilidade civil tem como elementos a conduta (dolosa ou culposa), o dano e o nexo causal entre ambos. No âmbito do seguro, Plinio ressalva que “onde existir dolo (a intenção de cometer o dano), não existirá seguro, porque um exclui o outro”. No caso do dolo eventual, ele explicou que se trata da situação em que o agente assume o risco da produção do evento.
Já a culpa é classificada em imperícia (falta de técnica necessária para realização de certa atividade), imprudência (uma ação precipitada e sem cautela) e negligência (agir com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções).
A responsabilidade civil é dividida em duas modalidades: subjetiva (aquela atribuível ao sujeito, ao agente causador dos danos) e objetiva (aquela que foca o objeto, ou seja, o dano, não exigindo a comprovação da culpa). Diferentemente da responsabilidade subjetiva, em que se encontram os três elementos – conduta, dano e nexo causal -, a responsabilidade objetiva foca no dano independentemente de culpa.
“Se um sujeito se jogar na frente de um carro, o dono responderá objetivamente”, disse Plinio. Esse conceito de responsabilidade objetiva, segundo ele, também foi trazido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada pelo Tratado de Versalhes em 1919, para dentro de acidentes do trabalho. Com base na teoria do risco criado, se o empregador criar o risco por meio de sua atividade econômica, caberá a ele responder pelos danos causados, independentemente de dolo ou culpa.
Plinio citou os dois artigos do Código Civil que fundamentam a responsabilidade civil. O artigo 186 define que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 197, estabelece: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Neste ponto, o advogado, citou o Código Civil de 1916, cujo artigo 159 definia: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. “Faço questão de mencionar pelo saudosismo de um mestre”, disse.
Os limites da responsabilidade civil
“A responsabilidade civil não tem limites – o dano há de ser, integralmente, ressarcido”, disse Plinio, acrescentando que há uma exceção. Em transporte aéreo civil, segundo ele, “a responsabilidade civil não conhece limites”. O advogado explicou que esta exceção tem origem na década de 20, quando o transporte aéreo passou a ser realidade. “Percebeu-se que acidente com qualquer avião poderia quebrar a empresa”, disse. Então, convenciou-se por meio do Pacto de Varsóvia (1955), que a responsabilidade civil teria limites tanto para a vida como para a carga.
Seguro de responsabilidade civil
Na opinião de Plinio, qualquer valor estabelecido para a cobertura de responsabilidade civil em seguro, por maior que seja, será pequeno. “O segurado deve contratar a maior importância segurada, dentro dos limites que dispõe para pagamento do prêmio”, orienta. Como argumento de venda e de convencimento do segurado, ele lembrou que “a curva descrita pelo prêmio é uma exponencial do prêmio. De modo geral, pode-se afirmar que um incremento de 10% no prêmio dobra a IS; a dobra do prêmio decuplica a IS”.
Um dos fundamentos legais da responsabilidade civil do corretor de seguros está na Lei 4.594/1964. O artigo 20 define: “O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração”.
Outro fundamento está no Decreto Lei 73/1966, cujo artigo 126 define:“O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão”. Plinio observou que esta norma tem o mesmo teor da Lei 4.594/1964. “O sentido é o mesmo, não se fala em imprudência, mas menciona claramente a omissão, que é não fazer aquilo que tem de ser feito”, disse.
O direito do consumidor
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) (art.14): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Para Plinio, significa que o CDC ampliou a responsabilidade do fornecedor, que é objetiva, ou seja, não precisa de culpa, mas apenas do fato, da consequência.
Ainda no artigo 14, o CDC também determina que “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, à época em que foi fornecido”.
Em seguida, o CDC ressalta que “O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas” e que “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro”. A prova, segundo Plinio, inverte o ônus, ou seja, não é a vítima que deverá provar a culpa. Algo que, em sua opinião, “é dificílimo em termos processuais”.
Postura do Judiciário
No Judiciário, o comportamento dos juízes se alinha a duas tendências. Na contratualista, as decisões são fundamentadas tendo como base o contrato firmado entre as partes. “É importante que a proposta e o perfil estejam assinados pelo segurado”, orienta. Já na consumerista, as decisões são fundamentadas no Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova em benefício do segurado. Segundo Plinio, tem prevalecido mais a visão consumerista, aquela em que o foco é a proteção do consumidor hipossuficiente.
Encerrando sua apresentação, Plinio alertou os corretores que as relações com os clientes mudaram. “Já se foi o tempo da relação pessoal com o cliente. Hoje, se o cliente levou prejuízo, o corretor terá de responder. Mas, muitos corretores ainda não atentaram para isso”, disse.