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Novo Código de Processo Civil terá impacto positivo no seguro


Para Luís Antônio Giampaulo Sarro, coautor e coordenador de livro sobre o novo CPC, mudanças serão benéficas ao seguro.


Agilizar o andamento de processos judiciais. Este é o um dos principais objetivos do novo Código de Processo Civil (CPC), instituído pela Lei Federal nº 13.105/15, que entrará em vigor em 17 de março de 2016, substituindo o CPC atual, de 1973. A reformulação do CPC, que define como tramita um processo na Justiça (prazos, tipos de recursos, competências e formas de tramitação) poderá beneficiar o mercado de seguros.

Luís Antônio Giampaulo Sarro, coordenador do livro “Novo Código de Processo Civil – Principais Alterações do Sistema Processual Civil”, que será lançada no dia 9 de junho, às 19h, na Livraria Martins Fontes, analisa os principais impactos. Ele cita, por exemplo, o caso da “previsão expressa”, que, a seu ver, inibirá o advogado oportunista de ingressar em juízo sem antes tentar obter a solução amigável para o litígio, sob pena de prejudicar o seu cliente com a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. “Só aqui, o Poder Judiciário deixará de ser movimentado em milhares de sinistros que envolvam o pagamento de indenização do seguro obrigatório de automóvel (DPVAT), tornando-se obrigatório o pedido administrativo prévio à Seguradora-Líder”, diz.

Luís Sarro, que preside o Grupo Nacional de Trabalho – Processo Civil e Seguro da Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA), acompanhou a reforma do Código de Processo Civil desde o anteprojeto. Algumas das sugestões do grupo, inclusive, foram acatadas e integradas ao novo CPC. O resultado desse trabalho, que envolveu anos de estudo, pode ser conferido na obra “Novo Código de Processo Civil – Principais Alterações do Sistema Processual Civil”, que será lançada no dia 9 de junho, às 19h, na Livraria Martins Fontes, na Av. Paulista, nº 509.


A seguir, entrevista com Luís Antônio Giampaulo Sarro, coordenador da obra de 592 páginas, que dividiu com outros 21 autores:


- Qual o objetivo do GNT de Processo Civil ao produzir o livro?

O GNT - Processo Civil e Seguro da AIDA Brasil vem estudando o novo Diploma Processual Civil desde quanto foi constituída a comissão de juristas encarregada da elaboração do anteprojeto. Tanto que, por ofício e oralmente, apresentou propostas, dentre as quais a da previsão expressa do princípio da causalidade, em audiência pública realizada na sede da OAB/Secção São Paulo, uma semana antes da entrega do Anteprojeto ao Senado Federal.

Durante a tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 166/2010, que recebeu 220 emendas, o GNT passou a estudar todas as suas disposições do projeto, sob a ótica do Direito de Seguro, tendo elaborado um resumo geral do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal, que foi publicado pela MP Editora.

Ao dar entrada na Câmara dos Deputados, o projeto passou a tramitar como PL 8.046/2010, na qual recebeu 900 emendas, quatro das quais elaboradas pelo GNT -Processo Civil e Seguro, a saber:

- Emenda Aditiva nº 74/2011 (inserção do princípio da causalidade no CPC);

- Emenda Modificativa nº 75/2011 (aprimoramento da sistemática adotada, até então, para a obtenção do efeito suspensivo ao recurso de apelação);

- Emenda Modificativa nº 76/2011 (sucessividade da denunciação à lide);

- Emenda Modificativa nº 77/2011 (restrição do seguro de vida, enquanto título executivo extrajudicial, ao evento morte).

Após a aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados, que acolheu várias propostas do GNT - Processo Civil e Seguro, apresentadas formalmente por meio de emendas e informalmente por mensagens eletrônicas enviadas a juristas integrantes da comissão de apoio ao relator geral, o projeto retornou ao Senado Federal para a consolidação, quando outra Emenda foi apresentada pelo GNT, de nº 92, que visava alterar o critério da taxatividade do agravo de instrumento.

Além disto, o GNT enviou eletronicamente a três dos juristas de apoio ao relator geral as conclusões tiradas pelo grupo durante congresso da AIDA, realizado em 2013, o que foi prontamente acolhido e resultou no aprimoramento do artigo 722 do projeto de lei (artigo 707 do NCPC), que trata da regulação da avaria grossa.

Em suma, o presente livro faz agora um resumo geral das principais alterações que serão introduzidas no sistema processual civil brasileiro e é apenas o resultado de todo o trabalho desenvolvimento pelos membros do GNT-Processo Civil e Seguro nestes últimos anos, qualificado, entretanto, com artigos de juristas de renome. Seis dos quais tiveram participação direta na construção do novo diploma, quer na fase de elaboração do anteprojeto (Humberto Theodoro Júnior e José Miguel Garcia Medina), quer como integrantes das comissões de juristas de apoio aos relatores gerais no Senado Federal e na Câmara dos Deputados (Fredie Didier Júnior, Luiz Henrique Volpe Camargo, Paulo Henrique Lucon dos Santos e Antônio Carlos Marcato).


- No âmbito do direito do seguro, quais as principais repercussões?


Não é possível afirmar, neste momento, sem possibilidade de erro, quais seriam os reflexos do ingresso em vigor do novo Diploma Processual Civil e o seu impacto no mercado de seguros. Mas pode-se observar, desde já, que, em sua grande maioria, as modificações inseridas no sistema são mais benéficas ao jurisdicionado de modo geral.

São, pois, extremamente positivos ao aplicador do direito e, em especial ao mercado de seguros, a previsão expressa, por exemplo, do princípio da causalidade, que certamente inibirá o advogado oportunista de ingressar em juízo sem antes tentar obter a solução amigável para o litígio, sob pena de prejudicar o seu cliente com a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Só aqui, o Poder Judiciário deixará de ser movimentado em milhares de sinistros que envolvam o pagamento de indenização do seguro obrigatório de automóvel (DPVAT), tornando-se obrigatório o pedido administrativo prévio à Seguradora-Líder.

A possibilidade de denunciação à lide uma só vez não trará maior consequência, pois, em geral, permitirá o ingresso na lide do ressegurador e, nos casos em que tal não for possível, nenhum prejuízo haverá em face do relacionamento direto que as seguradoras mantêm com os resseguradores, independentemente do processo. Em última análise, restará sempre o ingresso do ressegurador como assistente litisconsorcial, ou o direito de ingresso com ação própria.

A melhor definição do contrato de seguro de vida, como título executivo extrajudicial, propiciará a via executiva apenas em casos de evento morte, eliminando intermináveis debates judiciais sobre a inexistência de força executiva do contrato de seguro para outras garantias, como no caso de invalidez total ou parcial permanente.

Além disto, será benéfica ao mercado de seguros a previsão de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, em lugar do depósito judicial, quando da interposição de embargos à execução ou de impugnação ao cumprimento de sentença.

As novas disposições que tratam da regulação da avaria grossa e da ratificação dos protestos marítimos e dos processos testemunháveis a bordo virão para melhor regulamentar as matérias sob o aspecto processual civil.

Quanto ao instituto da despersonificação da personalidade jurídica, incluído no sistema processual civil como intervenção de terceiros e já previsto pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, visa garantir o direito constitucional à ampla defesa e o contraditório e será útil nas ações de ressarcimento, por sub-rogação, propostas pelas seguradoras em face dos causadores dos eventos danosos, após a quitação da indenização aos segurados.

No que tange ao Amicus Curiae, terá utilidade nos casos em que interessar o ingresso no processo, na qualidade de terceiro, de órgãos técnicos, como a Susep, de forma a permitir o fornecimento ao juiz da causa de elementos relevantes e que possam contribuir para adequada decisão judicial, em casos em que haja relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

No que diz respeito, às alterações das medidas cautelares e tutela antecipada e instituição da tutela de urgência e de evidência, parece-nos também sem maior reflexo no dia a dia securitário, a exceção da previsão legal da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, se não interposto recurso, com conseguinte extinção do processo.

Já em relação aos órgãos que serão criados para conciliação e mediação, serão, certamente, de extrema utilidade para o mercado, que vem trabalhando fortemente no processo de solucionamento amigável nos casos em que considera de pouca probabilidade de êxito na esfera judicial.

Em relação aos recursos, pouco impacto haverá, a não ser quanto aos honorários advocatícios recursais, que exigirão maior rigor na decisão pela interposição de recursos, de forma a evitar os meramente procrastinatórios.

Assim como a taxatividade do agravo de instrumento, que poderá provocar alguma turbulência, notadamente em razão do pequeno número de hipóteses de cabimento, o que exigirá, em algumas situações de dano irreparável ou de difícil reparação, o retorno da impetração de mandado de segurança contra ato judicial.

O instituto que mereceria maior atenção seria o da conversão de ação individual em coletiva, mas, em face do veto presidencial, foi ele extirpado do sistema processual civil.

Quanto ao incidente de resolução de demandas repetitivas, não nos parece que terá maior implicação nos contratos de seguro, pois, em princípio, a simples suspensão de todos os processos em que a mesma tese jurídica estará sendo debatida no tribunal não terá impacto significativo para o mercado, até porque, cada ação tem o tratamento adequado em termos de reserva independentemente do que vier a ser decidido pelo Judiciário.

Mas, impacto haverá se houver morosidade do Poder Judiciário na decisão do incidente de resolução de demandas repetitivas, principalmente em função da incidência de juros moratórios, porque poderá implicar, em última análise, no acréscimos de, pelo menos, mais 12% de juros pelo período mínimo em que os processos ficarão suspensos.

Todavia, uma vez decidida a tese, aplicar-se-á a todos os processos da mesma jurisdição do tribunal, inclusive aos futuros, o que dará maior agilidade na tomada de decisão de pagamento ou não das indenizações.

No incidente de resolução de demandas repetitivas, ao contrário do Direito alemão, em que se inspirou, é vedado o exame de fato, restringindo-se o instituto a firmar tese de direito, o que, em princípio, elimina boa parte das questões que envolvem o contrato de seguro, uma vez que na maioria dos litígios os conflitos de interesse entre segurador e segurado tem origem em fatos distintos, que dizem respeito apenas às partes contratantes e envolvem matéria fática.

Mas é possível e provável que venha a ser instaurado o IRDR também em hipóteses em que se alega abusividade de cláusulas contratuais, não se descartando que o Judiciário venha a entender que uma determinada cláusula é sempre tida como abusiva, independentemente do modo como foi contratada e da forma como foi informado o segurado.

Outras questões poderão ser objeto de tese, a justificar a instauração do incidente, como no caso de fixação do valor da indenização em seguro obrigatório de automóvel (DPVAT), prazos prescricionais e modo de contagem do termo inicial, interpretação extensiva de riscos abrangidos em apólices pela simples razão de não estarem expressamente excluídos, concessão de indenização a título de dano moral presumido por negativa de indenização securitária na esfera administrativa, etc..

Contudo, a diferenciação entre questão de direito e questão de fato é fundamental para se determinar o cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo, por enquanto, incerta a forma como os tribunais tratarão a matéria, em especial quanto a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, em processos que envolvam contrato de seguro.

Resta-nos, apenas, aguardar o início da vigência do novo CPC, para vermos, na prática securitária, os efeitos que serão por ele produzidos.

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