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Consequências da prescrição no seguro


“Prescrição” foi o tema da palestra do advogado Plinio Rizzi em Palestra do Meio-Dia da APTS, realizada em 18 de março. Ele enfocou o assunto no âmbito do seguro, explicando que, conceitualmente, a prescrição é “a perda da ação que protege um direito, pelo decurso do tempo, sem iniciativa do interessado”.


Entretanto, distinguiu a prescrição da decadência, esclarecendo que a primeira representa a perda de um direito pelo decurso do tempo sem iniciativa do interessado. Enquanto a prescrição incide sobre a ação, a decadência incide sobre o direito material. Plinio citou o jurista Silvio Rodrigues, segundo o qual “o titular de um direito não pode permanecer inerte; ao contrário, deve ser solerte na defesa de seu patrimônio jurídico”. O advogado exemplificou com a situação de usucapião, em que o proprietário não faz nada em relação ao seu patrimônio ocupado.


De acordo com o Código Civil (art.192), os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. Nos tribunais, se o juiz se deparar com uma situação de prescrição, deve pronunciá-la, independentemente de provocação da parte. “Se assim o fizer, decidirá o processo com resolução de mérito”, disse. O artigo 205 do Código Civil define que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Segundo Plinio, no Código Civil anterior este prazo era de 20 anos.


Os prazos prescricionais, de acordo com o artigo 206 do Código Civil, prescrevem em um ano no caso da pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele. O prazo contado para o segurado, em caso de responsabilidade civil, começa na data em que é citado a responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.


Para os demais seguros, o prazo é contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão. Porém, segundo Plinio, a jurisprudência mitigou estes números porque entendeu que o aviso de sinistro suspende a contagem do prazo, que volta a fluir quando da formalização da negativa do dever de indenizar. Já o artigo 206, estabelece que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil; e a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.


A interrupção da prescrição, conforme o artigo 202, somente ocorrerá uma vez, por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; por protesto, nas condições do inciso antecedente; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.


O parágrafo único do artigo determina que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. No direito civil e no criminal, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

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